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LEI Nº 9840, DE 28 DE SETEMBRO DE
1999
(publicada no Diário Oficial
da União em 29 de setembro de 1999)
Altera dispositivos da Lei nº
9.504,
de 30 de setembro de 1997 e da
Lei nº 4737,
de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 9504, de 30 de
setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art.41-A - Ressalvado o
disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação
de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,
sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do
registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."
Art. 2º - O § 5º do art. 73 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 73 .............
...........................".
§ 5º - Nos casos de
descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
"..........................."
Art. 3º - O inciso IV do art. 262,
da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262 - ..............
................................".
IV - Concessão ou denegação do
diploma em manifesta contradição com a prova dos autos,
nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da
Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o § 6º do art.
96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997
Brasília, 28 de setembro de 1999,
178º da Independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
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